MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11895/2018
    1.1. Anexo(s)4155/2005, 1238/2006, 4952/2006, 1015/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 4155/2005 APOSTILAMENTO REF. CONTRATO Nº 148/2002 - VINCULADO A AGÊNCIA ESTADUAL DE SANEAMENTO - AGESAN.
3. Responsável(eis):OSCAR CAETANO RAMOS - CPF: 37513001120
4. Origem:AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
7. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)

8. PARECER Nº 3453/2020-PROCD

Egrégio Tribunal,

Tratam os presentes autos de Pedido de Reconsideração interposto por Oscar Caetano Ramos, em face do Acórdão Plenário nº 804/2018, proferido por este Sodalício, o qual julgou ilegal a apostila para reajuste de preço referente à 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais, no valor total de 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), referentes ao Contrato nº 148/2002, firmado entre a Secretaria da Infraestrutura, com interveniência da Agência Estadual de Saneamento, e a empresa Arranque Construtora Ltda, aplicando multa no importe de 1.000,00 (mil reais) ao recorrente.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o provimento do presente recurso, para que decisão recorrida seja suspensa, e por consequência, haja exclusão da multa imposta. Para tanto, sustenta, em suma síntese, que:

“o apostilamento foi formalizado em 17/03/2005, de 2005 até a data da veiculação do acórdão decorreram mais de 13 (treze) anos, com a manifestação do Recorrente no feito em setembro/2005”., e uniformização de jurisprudência deste Tribunal.. “

A Coordenadoria de Recursos através da Análise de Recurso nº  164/2020-COREC concluiu que o recurso em questão merece ser conhecidos, para no mérito negar provimento.

Consequentemente, os autos foram encaminhados a douta Auditoria em que emitiu o Parecer de n° 3383/2020, manifestando pelo conhecimento do recurso e no mérito decida em NEGAR  PROVIMENTO ao Pedido de Reconsideração ora  analisado,  mantendo  inalterados  os  termos  da  decisão  ora vergastada.

Vieram os autos ao MPjTCE-TO.

É o relatório.

Recurso é o meio voluntário pelo qual se busca invalidar, reformar ou integrar uma decisão.

 

É meio voluntário, pois é ato da parte legitimada, e também um direito e um ônus, pois quem não recorre, em princípio, sujeita-se à preclusão.

 

Mas para sua admissibilidade é necessário que a parte recorrente cumpra os seguintes pressupostos, quais sejam:

Em sede de análise, constata-se que o presente recurso esta revestido de legalidade, posto que o mesmo é tempestivo (artigo 239 do RI/TCE-TO), contém exposição de fato e de direito concomitantemente com pedido, obedecendo aos preceitos dos artigos 222 e  238 e ss do RI/TCE-TO c/c artigos 42, inciso IV e artigo 60 da Lei orgânica deste Tribunal.

O Pedido de Reconsideração é o instrumento que visa corrigir alguma obscuridade, omissão ou contradição na decisão.

Observado o prazo para a interposição do Pedido de Reconsideração e tendo sido proferida a decisão, ou se tenha deixado de apreciar, pelo tribunal, a ponto sobre o qual deveriam se manifestar, a hipótese de cabimento está inteiramente configurada.

Desse modo, se nestas circunstâncias a parte interpuser o dito instrumento processual, impõe-se seu conhecimento, independentemente da constatação dos vícios alegados na peça, haja vista que a existência, ou não, de contradições, obscuridades ou omissões constitui matéria de mérito dos embargos, cuja aferição levará à manifestação a favor ou contra a decisão guerreada.

O conhecimento do Pedido de Reconsideração, assim, está adstrito, apenas, ao seu direcionamento a uma decisão ou a uma ausência de pronunciamento, bem assim à observância do prazo legal para sua interposição.

Preenchidos tais requisitos, é irrelevante, para o conhecimento do remédio processual, se os vícios alegados realmente existem, porquanto sua análise deva ser procedida num momento posterior.

No caso em apreço verifica-se que a r. decisão recorrida não possui elementos passiveis de reforma.    

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro nas disposições do art. 148, I, da Lei nº 1.284/01, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, interposto pelos interessados, por meio de seu advogado, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da decisão, consubstanciada na Resolução TCE/TO nº 804/2018 – Pleno.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/12/2020 às 09:47:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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